sábado, 14 de maio de 2011

Informativo: PROGESTÂO




O QUE É PROGESTÃO?

Um projeto, na modalidade de Educação a Distância –EAD, que visa aprimorar o desempenho dos profissionais do Magistério em exercício nas escolas estaduais, que já se dedicam ou que pretendem se dedicar à gestão escolar na rede estadual.

COMO APRIMORAR ESSA FORMAÇÃO?

Integrando estudos teóricos com a reflexão crítica sobre a prática educativa na comunidade.

VANTAGENS E POSSIBILIDADES OFERECIDAS PELA EDUCAÇÃO À DISTÃNCIA- EAD: Facilitar a capacitação em serviço sem necessariamente afastar o profissional do local de trabalho; 
Permitir a oferta simultânea a um grande contingente de cursistas; 
Incentivar a utilização de recursos tecnológicos; Desenvolver capacidades que conduzem à AUTONOMIA DE ESTUDOS E À FORMAÇÃO CONTINUADA.

QUAL A METODOLOGIA USADA NO PROGESTÃO?

Oferece situações ou ambientes de aprendizagem a distância e presencial, com predomínio das situações a distância, representado por três possibilidades:
Estudo Individual 
Estudos em Equipe de Referência, formada pelos cursistas de uma mesma escola ou de outras da mesma localidade. 
Encontros Presenciais, para permitir a troca de experiências com os demais cursistas, debates e realização de provas. 

QUEM PODE PARTICIPAR?

Profissionais das Escolas Estaduais:
Diretores (obrigatoriamente),
Vice(s)-diretores
Professores e especialistas em Educação Básica indicados pelo Colegiado. (Três cursistas por escola).

Processo de Escolha do Diretor


O fim da Ditadura Militar representou uma importante mudança no cenário político brasileiro na década de 1980. A chamada “transição democrática” levou a termo o processo de abertura “lenta, gradual e segura” iniciada pelo Governo Geisel (1974-9) e combatida pela chamada linha dura do Exército brasileiro. A democratização consistia, de um lado, na destituição dos militares do poder após 21 anos; de outro lado, marcava a ascensão de importantes movimentos sociais organizados, que fizeram dos anos 80, não a “década perdida”, mas um período de intensa mobilização social e de conquistas importantes na história da educação brasileira. Esta ascensão inaugurou, também, uma intensa participação social nos processos decisórios do Poder Legislativo brasileiro, nunca antes testemunhado na história, cuja culminância ocorreu no processo de elaboração da Constituição Federal de 1988.
A ação dos organismos multilaterais foi o outro lado da moeda das reformas educacionais no período em questão. Banco Mundial, FMI, UNESCO, entre outros, passaram a também desempenhar o papel de porta-vozes dos interesses do grande capital internacional, no que diz respeito à educação, na medida de sua necessidade de reestruturação e expansão/acumulação em diversos setores fundamentais à reprodução social. As reformas educacionais, assim como outras reformas (previdência social, saúde, trabalhista etc.), foram sendo estimuladas e orientadas por tais organismos – servindo até como uma espécie de moeda de troca política – via grandes programas de ajustes.
Podemos perceber que nos últimos trinta anos a escola brasileira vivencia um promissor processo de democratização da gestão administrativa e pedagógica, se tomarmos por exemplo a Constituição Federal de 1988, preconizando que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família e que será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho e que ensino será ministrado com base nos princípios de gestão democrática do ensino público e na garantia de padrão de qualidade e também na Constituição do Estado de Minas Gerais em 1999, mas especificamente a seleção competitiva interna para o exercício de cargo comissionado de Diretor e da função de Vice-Diretor de escola pública para período fixado em lei, prestigiadas, na apuração objetiva do mérito dos candidatos, a experiência profissional, a habilitação legal, a titulação, a aptidão para a liderança, a capacidade de gerenciamento, nos apresentam proposta de que a escola deve se organizar de tal forma a poder superar os conflitos e assim dando início a um novo cenário nacional e estadual em relação aos atuais conceitos e práticas de gestão escolar democrática e participativa.
A nova LDB, Lei 9.394/96, introduz várias inovações no que se refere à educação básica, desde a inclusão da educação infantil entre as suas etapas de ensino até as novas propostas de organização e de flexibilização das ações escolares em que uma análise permite concluir que esta considera a autonomia, a flexibilidade e a liberdade como meios necessários ao resgate dos compromissos da escola e dos educadores com uma aprendizagem de qualidade.
A autonomia da escola para experenciar uma gestão participativa está prevista no art. 17 da LDB, que afirma: “os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público”.
A LDB é mais precisa ainda, nesse sentido, no seu art. 14, quando afirma que os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica de acordo com as suas peculiaridades, conforme os seguintes princípios: I – participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; II – participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
Cabe lembrar, ainda, a existência do Plano Nacional de Educação (PNE), aprovado como Lei n. 10.172, de 9 de janeiro de 2001. Esse Plano estabelece objetivo e prioridades que devem orientar as políticas públicas de educação no período de dez anos. Dentre os seus objetivos, destaca-se a democratização da gestão do ensino público, salientando-se, mais uma vez, a participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola e a participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes, bem como a descentralização da gestão educacional, com fortalecimento da autonomia da escola e garantia de participação da sociedade na gestão da escola e da educação.
A tramitação da LDB e do PNE na Câmara dos Deputados e no Senado Federal foi objeto de disputa de interesses contraditórios dos grupos sociais organizados. Apesar das restrições às propostas resultantes do Fórum Nacional em Defesa da Escola Pública, a LDB e o PNE são instrumentos que dão respaldo legal às políticas concretas de fortalecimento da gestão democrática das escolas públicas. O importante, então, é utilizar esses instrumentos segundo uma visão de mundo compromissada com a construção de uma educação básica realmente cidadã.
Na esfera estadual podemos buscar na Lei 7109 1977 de 13/10/1977 - Estatuto do pessoal do magistério público do Estado de Minas Gerais, que traz um título específico para o processo de nomeação de Diretor para as escolas e que este recairá em ocupante estável de cargo do magistério, ou nele aposentado e que tenha habilitação específica em administração escolar.
Outro ponto importante neste processo e a elaboração da proposta pedagógica – mecanismo importante de gestão democrática e passa pela reflexão coletiva dos princípios básicos que fundamentam as definições: das finalidades da escola, da estrutura organizacional, das relações de trabalho, da relação aluno/professor, dos processos de decisão, do tempo escolar, da organização dos alunos, dos conteúdos curriculares, dos procedimentos didáticos, da linha metodológica da ação pedagógica, das estratégias de trabalho, de avaliação e de recuperação, das atividades culturais, do lazer, das atividades de convívio social e outros e também do Regimento Escolar que é o documento que define os ordenamentos básicos da estrutura e do funcionamento da escola, devendo conter os princípios educacionais que orientam as atividades de cada nível de ensino oferecido, bem como registra o compromisso formal dos diferentes segmentos da escola para com a comunidade na qual está inserida e as relações entre eles expressando a efetiva autonomia administrativa e pedagógica da escola, construída coletivamente.
Histórico do processo de escolha de diretor de escola estadual no Estado de Minas Gerais:
Considerando como uma linha de trabalho para a construção de uma escola democrática a criação de “estruturas e processos democráticos por meio dos quais a vida escolar se realize” julguei relevante analisar a experiência de implantação dos colegiados de escola (ou conselhos de escola) na rede estadual de ensino público em Minas Gerais, no período compreendido entre o Congresso Mineiro de Educação (CME) e a reforma educacional levada a cabo pela Secretaria de Estado da Educação (SEE-MG) entre os anos de 1991 e 1994.
O Estado de Minas Gerais já havia experimentado formas colegiadas de gestão em momentos anteriores da sua história educacional. No entanto, somente em 1983, como resultado do I Congresso Mineiro de Educação, é que o colegiado de escola surge como órgão “auxiliar da administração escolar”, com “funções de caráter deliberativo e consultivo nos assuntos da vida escolar”; composto por representantes da comunidade escolar eleitos periodicamente; funcionando segundo normas estabelecidas pela comunidade escolar. É sobre o que dispõe a Resolução nº 4.787, de 28 de outubro de 1983 (MINAS GERAIS, 1984), da SEE-MG.
Esse Congresso, realizado em Belo Horizonte de 3 a 7 de outubro de 1983, representa um marco na história recente da educação em Minas Gerais. Além de ter sido um momento de diagnóstico da situação da educação no Estado, de análise da conjuntura política daquele momento (período de distensão do Regime Militar, vitória eleitoral do PMDB no pleito de 1982) e debate de propostas de mudanças, suas resoluções orientaram o Plano Mineiro de Educação 1984/87 - que veio a ser o projeto para a área educacional do Governo de Tancredo Neves (eleito em 1982) e colocou como uma das prioridades da SEE-MG a ação colegiada nas escolas mineiras.
Imediatamente após o CME e tendo em vista suas diretrizes, o Secretário de Estado da Educação publica a Resolução nº 4.787, de 28 de outubro de 1983 (MINAS GERAIS, 1984), que institui o colegiado nas escolas estaduais de 1º e 2º graus e de educação pré-escolar. Passa a existir legislação específica de colegiados em Minas Gerais. O conteúdo desse instrumento legal é de grande importância para a análise empreendida neste trabalho.
O Secretário leva em consideração três “necessidades” para a resolução de instituir os colegiados:
- a necessidade de dotar as escolas de um instrumento que viabilize a prática democrática, através da participação da comunidade escolar;
- a necessidade de criar condições que assegurem a unidade da ação pedagógica no âmbito da escola;
- a necessidade de promover a integração da comunidade e escola para que esta corresponda às exigências sociais (MINAS GERAIS, 1984).
Cumprindo o Artigo 3º do Decreto nº 33.334/1992, o Secretário de Estado da Educação “baixa” normas complementares para instituição do colegiado nas escolas estaduais de ensino através da Resolução nº 6.907/1992. O então Secretário da Educação, Walfrido dos Mares Guia, considera três aspectos para a publicação desse instrumento legal, que merecem ser comparados às necessidades apontadas para a publicação da Resolução nº 4.787/1983.
Resolução nº 4.787/1983
A necessidade de dotar as escolas de um instrumento que viabilize a prática democrática, através da participação da comunidade escolar;
Promover a integração da escola com a comunidade;
A necessidade de criar condições que assegurem a unidade da ação pedagógica no âmbito da escola;
Criar condições que favoreçam a autonomia pedagógica, administrativa e financeira das unidades estaduais de ensino;
A necessidade de promover a integração da comunidade e escola para que esta corresponda às exigências sociais.
Adotar instrumentos que possibilitem a gestão democrática do ensino público.
Colocadas lado a lado, as exposições de motivos das duas peças legais mostram-se extremamente coerentes com as políticas que representam. Penso que não é apenas uma diferença de estilo, é uma diferença de concepção em relação ao papel do colegiado de escola e dessa própria instituição. Os termos do texto de 1983 colocam o colegiado muito mais próximo de ser linha de trabalho para a construção de uma escola democrática, porque para que a escola atenda às “exigências sociais” é preciso que ela se torne um espaço efetivamente público. Daí minha observação quanto à visão ampliada de comunidade escolar proposta em 1983. Espaço efetivamente público não só porque é estatal, também por isso, mas principalmente porque está aberto à participação de quantos tiverem necessidades a serem satisfeitas pela instituição e podem reivindicar e trabalhar por isso em condições de igualdade.
Dentre as legislações para o processo de escolha do diretor podemos citar a Lei 10486 de 24 de julho de 1991 que regulamenta o artigo 196, inciso VIII, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre o provimento da direção de unidade estadual de ensino acompanhada do decreto 32855 de 27 de agosto de 1991 e da Resolução 6890 de 2 8 de agosto de 1991que estabelece normas complementares para o processamento da seleção dos candidatos a direção das unidades estaduais de ensino seguido d a Resolução 7.157/9 3 da Secretaria de Estado da Educação que estabelece critérios e condições para escolha de candidato ao provimento de cargo em comissão de Diretor de Escola Estadual de Minas Gerais e a escolha de servidor para o provimento do cargo em comissão de Diretor de Escola Estadual de Minas Gerais, a ser sugerida ao Governador do Estado, dar-se-á por aferição de conhecimentos específicos e habilidade gerencial necessárias ao exercício do cargo e será realizada em duas etapas sendo a primeira etapa, de caráter eliminatório e classificatório, contará de prova de títulos e prova escrita e a segunda etapa constará de aprovação do candidato pela comunidade escolar e após esse processo o candidato a cargo de Diretor terá seu nome submetido à decisão do Governador para provimento do cargo. A Resolução 7.163/93 estabelece normas complementares para a segunda etapa do processo de escolha de candidato para o provimento de cargo em comissão de Diretor de Escola Estadual de Minas Gerais em que os candidatos classificados nos três primeiros lugares da 1ª etapa tornarão públicos seus Programas de Ação e estarão automaticamente inscritos para a segunda etapa que é a aprovação do candidato pela comunidade escolar e em 1994 pela Resolução 7.176 institui a obrigatoriedade de assinatura de termo de compromisso para os diretores das escolas estaduais.
Parâmetros e reflexos da gestão participativa estão presentes em diversos setores da sociedade brasileira, como forma de renovar políticas públicas e atualizar a legislação. Notadamente, na educação percebemos como indicadores de avanços a indicação de diretores pela comunidade escolar da rede estadual contando com a organização dos colegiados escolares que integra a rede estadual de ensino sendo órgão representativo da comunidade escolar, com funções de caráter deliberativo e consultivo nos assuntos relativos à gestão pedagógica, administrativa e financeira e o apoio técnico da Secretaria de Estado da Educação na organização e treinamento dos Grêmios Estudantis.
Dentre as políticas públicas desta última década podemos citar a RESOLUÇÃO SEE Nº 452, 03 de novembro de 2003 que estabelece critérios e condições para a indicação de candidatos ao cargo de Diretor e à função de Vice - diretor de Escola Estadual de Minas Gerais que pela Secretária que define normas regulamentares pertinentes como ampliar a participação da Comunidade Escolar na gestão democrática das Escolas Estaduais e promover o gerenciamento competente para que se torne efetiva a autonomia pedagógica, administrativa e financeira das Escolas Estaduais a ser ocupado por profissional do Quadro do Magistério. A segunda RESOLUÇÃO da SEE N.º 852, de 22 de dezembro de 2006 que também estabelece critérios e condições para a indicação de candidatos ao cargo de Diretor e à função de Vice -diretor de Escola Estadual de Minas Gerais o cargo com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, é de provimento em comissão, a ser ocupado por Professor ou Especialista em Educação Básica, ocupante de cargo das carreiras ou detentor de função pública estável ou designado, não podendo o seu ocupante exercer outro cargo na Administração Pública, direta ou indireta, em qualquer ente da Federação e a sua nomeação é da competência exclusiva do Governador do Estado, formalizada por ato próprio.
A comunidade escolar fará a indicação de servidor ao cargo em comissão de Diretor e à função de Vice - diretor dentre as chapas inscritas conforme critérios estabelecidos. Ocorrendo empate no resultado da consulta, a Secretária de Estado de Educação submeterá à consideração do Governador do Estado o nome do servidor indicado ao cargo de Diretor que comprovar, pela ordem de maior tempo de serviço de magistério na escola; maior tempo de serviço no magistério público estadual ou maior idade. Em cada escola, o processo regulado por esta Resolução será coordenado por uma Comissão Organizadora composta de membros do Colegiado Escolar, titulares e suplentes, definida em reunião realizada para esse fim, quando será também eleito, dentre os titulares, um dos membros para coordenar os trabalhos.
E agora recentemente estamos vivendo no estado um novo processo amparado pelo Edital SEE Nº 03/2010 que divulga normas relativas ao exame destinado à Certificação Ocupacional de Dirigente Escolar, com resultado previsto para o dia 15/12/2010.
Farei os itens seguintes analisando o processo em execução no estado.
Seleção:
A primeira etapa consiste em se inscrever para o exame de Certificação Ocupacional de Dirigente Escolar e será realizada no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Educação – SEE: www.educacao.mg.gov.br/certificacao. A inscrição será efetuada exclusivamente via Internet, mediante preenchimento de formulário próprio e será automaticamente confirmada quando realizada com sucesso.
O exame de Certificação Ocupacional de Dirigente Escolar constará de prova com sessenta questões de múltipla escolha, com 04 (quatro) opções de resposta. As questões da prova versarão sobre conteúdos e bibliografia conforme o Guia de Estudos específico, organizado pela Secretaria de Estado de Educação e disponibilizado no sítio eletrônico.
A Certificação será concedida ao candidato que satisfizer o percentual mínimo estipulado para cada competência, a ser definido segundo a análise estatística dos resultados. A listagem dos candidatos certificados será divulgada no “Minas Gerais” e disponibilizada. A Certificação é requisito indispensável para participação do candidato no Processo de Indicação de Diretor de Escola e não assegura ao candidato o direito à nomeação/designação no cargo de Dirigente Escolar pretendido.
Após este processo o Estado lança a Resolução estabelecendo critérios e condições para a indicação de candidatos ao cargo de Diretor e à função de Vice - diretor de Escola Estadual de Minas Gerais e onde define a forma de participação da Comunidade Escolar elegendo as chapas inscritas conforme critérios estabelecidos.

segunda-feira, 9 de maio de 2011

INFORMATIVO

Este é um espaço de socialização e que também permite aos cursistas, demais gestores e seus admiradores o acesso ilimitado.  
              O PROGESTÃO - "Programa de Capacitação a Distância para Gestores Escolares", está em sua 7ª Edição, atendendo aos municípios que possuem baixo IDH - Indice de Desenvolvimento Humano e seu objetivo é a formação de gestores competentes, democráticos e com sólida formação pedagógica; capazes de contribuir de forma significativa para a construção de uma escola de qualidade e aptos a estimular os profissionais da escola para utilização de novas tecnologias.